Decreto 12.955/2026 - Artigo 112

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Seção I
Disposições gerais


Art. 112. O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.

§ 2º - As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º - Para fins de apuração da CBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º - Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada documento fiscal.

§ 5º - Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 6º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos de que tratam os art. 113 e art. 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.

§ 7º - O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 112

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Seção I
Disposições gerais


Art. 112. O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.

§ 2º - As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º - Para fins de apuração da CBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º - Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada documento fiscal.

§ 5º - Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 6º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos de que tratam os art. 113 e art. 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.

§ 7º - O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.