Seção XV
Da exportação de serviços financeiros
Da exportação de serviços financeiros
Art. 329. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 232 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:
I - nas operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a V:
a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros; e
b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso;
II - nas operações de que trata o art. 269, caput, inciso XI, reverter o efeito das deduções de base de cálculo relativas às prestações desses serviços financeiros para residentes ou domiciliados no exterior; e
III - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, realizar o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações.
§ 2º - Tratando-se de deduções que correspondam à aquisição de bens ou serviços, será apropriado o crédito, no período de apuração subsequente ao da aquisição, na proporção das deduções revertidas nos termos do § 1º.
§ 3º - Serão considerados exportados, devendo ser observadas as disposições deste artigo:
I - os ganhos nas operações com títulos ou valores mobiliários emitidos por residente ou domiciliado no exterior; e
II - os seguros de cargas e o arrendamento mercantil operacional de contêineres de que trata o art. 92, § 2º, inciso II, alíneas "b" e "n".
§ 4º - Nas operações de arrendamento mercantil:
I - operacional, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos art. 92 e art. 95; e
II - financeiro, em relação às receitas de que trata:
a) o art. 297, caput, inciso I, consideram-se exportações as situações em que o arrendatário for residente ou estiver domiciliado fora do País;
b) o art. 297, caput, inciso II, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos art. 92 e art. 95.
§ 5º - Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no art. 5º, § 3º a § 7º.
§ 6º - No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 5º aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro.