Decreto 12.955/2026 - Artigo 279

Art. 279. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 279

Art. 279. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.