Art. 389. A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro de que trata o art. 385. (Art. 269 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Decreto 12.955/2026 - Artigo 389
Art. 389. A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro de que trata o art. 385. (Art. 269 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)