Decreto 12.955/2026 - Artigo 385

Seção VII
Disposições finais


Art. 385. Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o Capítulo I do Título II. (Art. 265 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º - O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.

§ 2º - O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 385

Seção VII
Disposições finais


Art. 385. Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o Capítulo I do Título II. (Art. 265 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º - O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.

§ 2º - O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.