Seção III
Do momento de ocorrência do fato gerador
Do momento de ocorrência do fato gerador
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (Art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I - da entrega ou disponibilização de bem material;
II - da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
III - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
IV - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
V - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
VI - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
VII - da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
§ 2º - Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 439, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
§ 3º - Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:
I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do § 3º, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.
§ 5º - Para fins do disposto no caput, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; e
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; e
b) as antecipações de que trata a alínea "a" constarão como débitos na apuração; e
II - na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; e
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, será observado o disposto nos art. 38 e art. 491.
§ 6º - Na hipótese do § 5º, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57.
§ 7º - A extinção dos débitos de que trata o § 5º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos art. 47 a art. 64.
§ 8º - Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.
§ 9º - Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal.