Seção V
Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido
Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido
Art. 524. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades: (Art. 314 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.