Art. 609. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados.
§ 2º - No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem.
§ 3º - É necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.
§ 4º - O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas no art. 607.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados.
§ 2º - No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem.
§ 3º - É necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.
§ 4º - O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas no art. 607.