Art. 241. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão, a qualquer tempo, independentemente da receita auferida, optar pela inscrição como contribuinte da CBS no regime regular. (Art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Os efeitos da opção prevista no caput iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação. (Art. 165, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - A opção pela inscrição nos termos do caput será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 242. (Art. 165, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Os efeitos da opção prevista no caput iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação. (Art. 165, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - A opção pela inscrição nos termos do caput será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 242. (Art. 165, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)