Decreto 12.955/2026 - Artigo 388

Art. 388. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais. (Art. 268 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 388

Art. 388. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais. (Art. 268 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)