Art. 34. Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea "d", o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:
I - pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou
II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.
I - pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou
II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.