Decreto 12.955/2026 - Artigo 34

Art. 34. Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea "d", o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:

I - pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou

II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 34

Art. 34. Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea "d", o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:

I - pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou

II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.