Seção VI
Da sujeição passiva
Da sujeição passiva
Art. 381. São contribuintes das operações de que trata este Capítulo: (Art. 263 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;
II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;
IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;
V - o prestador de serviços de construção; e
VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.
§ 1º - No caso do inciso IV do caput, a operação:
I - será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 369, parágrafo único; ou
II - será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.
§ 2º - No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso, em que pelo menos um dos coproprietários seja contribuinte da CBS:
I - a apuração do tributo será realizada individualmente para cada contribuinte; e
II - por opção dos coproprietários, poderá ser emitido um único documento fiscal.
§ 3º - No caso de copropriedade, a CBS incidirá proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do caput e do art. 382.