Decreto 12.955/2026 - Artigo 551

TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA


Art. 551. No âmbito da CBS e na integração ao Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, deverá ser observado o disposto nos programas de conformidade tributária e aduaneira da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 551

TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA


Art. 551. No âmbito da CBS e na integração ao Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, deverá ser observado o disposto nos programas de conformidade tributária e aduaneira da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.