Decreto 12.955/2026 - Artigo 496

Art. 496. Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 495, as devoluções personalizadas serão denominadas "cashback devolução" e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 496

Art. 496. Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 495, as devoluções personalizadas serão denominadas "cashback devolução" e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.