CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I
Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I
Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: (Art. 189 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento);
II - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e
III - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput serão:
I - nacionalmente uniformes; (Art. 189, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 233, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)