Seção II
Da importação de bens imateriais e serviços
Da importação de bens imateriais e serviços
Art. 66. Para fins do disposto no art. 65, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. (Art. 64 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
I - cujo local da operação seja no País, nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
§ 2º - Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
I - executada no País;
II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de serviço e retorne ao País após a sua conclusão.