Art. 251. O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados.
Parágrafo único. Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.
Parágrafo único. Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.