Decreto 12.955/2026 - Artigo 101

Art. 101. A habilitação a que se refere o art. 97, § 1º, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: (Art. 83 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 97, caput, incisos I a V; ou

II - pendência no pagamento a que se refere o art. 97, § 5º.

§ 1º - O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º - A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao DTE da empresa comercial exportadora.

§ 4º - Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 97, caput, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no art. 97, § 5º, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.

§ 5º - Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º.

§ 6º - Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.

§ 7º - Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o art. 99, § 2º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 101

Art. 101. A habilitação a que se refere o art. 97, § 1º, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: (Art. 83 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 97, caput, incisos I a V; ou

II - pendência no pagamento a que se refere o art. 97, § 5º.

§ 1º - O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º - A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao DTE da empresa comercial exportadora.

§ 4º - Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 97, caput, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no art. 97, § 5º, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.

§ 5º - Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º.

§ 6º - Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.

§ 7º - Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o art. 99, § 2º.