Decreto 12.955/2026 - Artigo 47

Seção XII
Da não cumulatividade


Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A apropriação dos créditos de que trata o caput:

I - será realizada de forma segregada para a CBS e para o IBS, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo.

§ 2º - Os valores dos créditos da CBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

§ 4º - Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos da CBS para apropriação dos créditos.

§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores da CBS registrados em documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no art. 267, § 4º.

§ 6º - A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento.

§ 7º - No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º - O contribuinte da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:

I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;

II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador da CBS; e

III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 47

Seção XII
Da não cumulatividade


Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A apropriação dos créditos de que trata o caput:

I - será realizada de forma segregada para a CBS e para o IBS, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo.

§ 2º - Os valores dos créditos da CBS apropriados corresponderão:

I - aos valores dos débitos da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou

II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

§ 4º - Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos da CBS para apropriação dos créditos.

§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores da CBS registrados em documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no art. 267, § 4º.

§ 6º - A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento.

§ 7º - No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º - O contribuinte da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:

I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;

II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador da CBS; e

III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.