Decreto 12.955/2026 - Artigo 376

Subseção IV
Do Redutor Social


Art. 376. Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. (Art. 259 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Considera-se:

I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja destinado à ocupação por pessoa como local de residência;

II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado.

§ 2º - Equipara-se a bem imóvel novo, para fins de aplicação do redutor social, o imóvel resultante de reconstrução integral após demolição total da edificação preexistente.

§ 3º - Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.

§ 4º - O valor do redutor social previsto no caput será atualizado mensalmente a partir da publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º - Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 376

Subseção IV
Do Redutor Social


Art. 376. Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. (Art. 259 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Considera-se:

I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja destinado à ocupação por pessoa como local de residência;

II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado.

§ 2º - Equipara-se a bem imóvel novo, para fins de aplicação do redutor social, o imóvel resultante de reconstrução integral após demolição total da edificação preexistente.

§ 3º - Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.

§ 4º - O valor do redutor social previsto no caput será atualizado mensalmente a partir da publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º - Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.