Decreto 12.955/2026 - Artigo 469

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS


Art. 469. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º - Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 469

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS


Art. 469. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º - Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º.