Art. 270. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271. (Art. 183 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput são as seguintes:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - corretoras de câmbio;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobiliários;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de consórcio;
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV - agências de fomento;
XVI - associações de poupança e empréstimo;
XVII - companhias hipotecárias;
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII - instituições de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 25, § 12;
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º - Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;
II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III - empresas de faturização (factoring);
IV - empresas simples de crédito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º - Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:
I - aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e
II - realização de mútuo de recursos financeiros.
§ 4º - Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, entre outros elementos:
I - a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos I e II do § 3º;
II - a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e
III - a exigência de garantia para cobertura do risco.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou
II - vierem a realizar as operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a XVII, nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput são as seguintes:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - corretoras de câmbio;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobiliários;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de consórcio;
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV - agências de fomento;
XVI - associações de poupança e empréstimo;
XVII - companhias hipotecárias;
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII - instituições de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 25, § 12;
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º - Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;
II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III - empresas de faturização (factoring);
IV - empresas simples de crédito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º - Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:
I - aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e
II - realização de mútuo de recursos financeiros.
§ 4º - Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, entre outros elementos:
I - a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos I e II do § 3º;
II - a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e
III - a exigência de garantia para cobertura do risco.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou
II - vierem a realizar as operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a XVII, nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.