Decreto 12.955/2026 - Artigo 519

Art. 519. O cumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 518, § 3º, inciso II, será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Art. 309, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no art. 518, § 4º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 519

Art. 519. O cumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 518, § 3º, inciso II, será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Art. 309, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no art. 518, § 4º.