Decreto 12.955/2026 - Artigo 227

Art. 227. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: (Art. 151 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - por fornecedor de serviço público de saúde;

II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou

III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.

§ 1º - O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 2º - As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 227

Art. 227. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: (Art. 151 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - por fornecedor de serviço público de saúde;

II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou

III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.

§ 1º - O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 2º - As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.