Art. 77. O momento da emissão do documento fiscal previsto no art. 113, inciso I, relativo à importação é na entrega dos bens ou na liberação prevista no art. 78, incisos I e II, o que ocorrer primeiro.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 77
Art. 77. O momento da emissão do documento fiscal previsto no art. 113, inciso I, relativo à importação é na entrega dos bens ou na liberação prevista no art. 78, incisos I e II, o que ocorrer primeiro.