Art. 465. O saldo a recuperar em 31 de dezembro de 2026 decorrente da apuração de que trata o art. 44 será desconsiderado para fins da apuração da CBS relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2027, bem como não será objeto de ressarcimento.
Parágrafo único. Eventuais saldos a recuperar registrados na apuração durante o exercício de 2026 não serão objeto de ressarcimento.
Parágrafo único. Eventuais saldos a recuperar registrados na apuração durante o exercício de 2026 não serão objeto de ressarcimento.