Decreto 12.955/2026 - Artigo 404

Art. 404. O documento fiscal relativo às operações com hotéis, parques de diversão e parques temáticos deverá ser preenchido com segregação dos valores por itens de fornecimento, de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 404

Art. 404. O documento fiscal relativo às operações com hotéis, parques de diversão e parques temáticos deverá ser preenchido com segregação dos valores por itens de fornecimento, de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.