Seção XI
Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: (Art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
II - shows musicais;
III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
V - feiras de negócios;
VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e
VIII - obras de arte.
§ 1º - O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
§ 2º - No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.
§ 3º - O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros.