Subseção II
Dos parques de diversão e parques temáticos
Dos parques de diversão e parques temáticos
Art. 411. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se: (Art. 279 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - parque de diversão - o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e
II - parque temático - o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se atrações destinadas a entreter pessoas aquelas que proporcionam lazer e experiências recreativas, tais como brinquedos, mecânicos ou não, jogos, experiências sensoriais, tobogãs e piscinas de ondas.