Decreto 12.955/2026 - Artigo 200

TÍTULO V
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 200. Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação. (Art. 126 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

§ 2º - A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.

§ 3º - Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:

I - dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V ou no Anexo XIII da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025;

III - composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025; e

V - medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o art. 222, § 3º.

§ 4º - As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466.

§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 200

TÍTULO V
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 200. Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação. (Art. 126 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

§ 2º - A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.

§ 3º - Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:

I - dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V ou no Anexo XIII da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025;

III - composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº214, de 16 de janeiro de 2025; e

V - medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o art. 222, § 3º.

§ 4º - As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466.

§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.