Decreto 12.955/2026 - Artigo 130

Seção IV
Da autorização de uso


Art. 130. O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 130

Seção IV
Da autorização de uso


Art. 130. O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.