Art. 255. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 250 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos pessoa física não contribuintes da CBS. (Art. 169, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)