Art. 540. O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539 somente poderá ser utilizado para compensação com valores de CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. (Art. 468 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata o caput extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata o caput extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.