Decreto 12.955/2026 - Artigo 49

Art. 49. Na hipótese de o pagamento da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o art. 41, § 3º: (Art. 47, § 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - não será permitida a apropriação de créditos da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS a apropriação de créditos da CBS correspondentes aos valores do tributo pago na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 49

Art. 49. Na hipótese de o pagamento da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o art. 41, § 3º: (Art. 47, § 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - não será permitida a apropriação de créditos da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS a apropriação de créditos da CBS correspondentes aos valores do tributo pago na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.