Art. 120. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 120
Art. 120. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.