Art. 142. O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme estabelecido em documentação técnica.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 142
Art. 142. O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme estabelecido em documentação técnica.