Decreto 12.955/2026 - Artigo 426

Art. 426. A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas e desde que registrado em documento fiscal. (Art. 293, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Entende-se por aquisição de direitos desportivos o resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.

§ 2º - O pagamento, pela SAF, de luvas a atleta profissional não gera direito a apropriação e utilização de créditos de que trata o caput.

§ 3º - Os créditos da CBS referidos no caput serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às mesmas alíquotas devidas sobre essas operações. (Art. 293, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º - A apropriação e utilização dos créditos de que trata o caput será feita na forma dos art. 47 a art. 61. (Art. 47 a art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 426

Art. 426. A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas e desde que registrado em documento fiscal. (Art. 293, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Entende-se por aquisição de direitos desportivos o resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.

§ 2º - O pagamento, pela SAF, de luvas a atleta profissional não gera direito a apropriação e utilização de créditos de que trata o caput.

§ 3º - Os créditos da CBS referidos no caput serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às mesmas alíquotas devidas sobre essas operações. (Art. 293, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º - A apropriação e utilização dos créditos de que trata o caput será feita na forma dos art. 47 a art. 61. (Art. 47 a art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)