Decreto 12.955/2026 - Artigo 328

Seção XIV
Da importação de serviços financeiros


Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. (Art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Na importação de serviços financeiros:

I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos § 5º e § 6º;

II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação e não serão apropriados créditos da CBS; e

III - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a V, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo da CBS, segundo o disposto no art. 286.

§ 2º - Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

§ 3º - Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso III do § 1º na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado.

§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º na importação de bens ou serviços que ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base de cálculo da CBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º.

§ 5º - Os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º deverão ser determinados, para cada espécie de serviços financeiros, pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público, em período pretérito estabelecido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base nas informações obtidas por meio da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, observado o seguinte:

I - não serão consideradas as deduções de que tratam:

a) o art. 286, caput, incisos III e VI;

b) o art. 287, § 1º, inciso II;

c) o art. 295, § 1º;

d) o art. 299, § 1º;

e) o art. 319, caput, inciso II, alínea "c";

f) o art. 320, caput, inciso II, alínea "c";

g) o art. 323, caput, inciso II, alínea "c";

II - em relação aos serviços financeiros de que tratam as Seção III e Seção V deste Capítulo, as deduções não listadas no inciso I deste parágrafo serão consideradas na proporção da participação das receitas obtidas em operações cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público em relação ao total das receitas relativas às operações realizadas no País.

§ 6º - Na indisponibilidade das informações da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º serão determinados com base em outras informações econômicas ou fiscais, podendo inclusive ser consideradas no cálculo valores correspondentes a operações cujo adquirente seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 328

Seção XIV
Da importação de serviços financeiros


Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. (Art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Na importação de serviços financeiros:

I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos § 5º e § 6º;

II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação e não serão apropriados créditos da CBS; e

III - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a V, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo da CBS, segundo o disposto no art. 286.

§ 2º - Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

§ 3º - Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso III do § 1º na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado.

§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º na importação de bens ou serviços que ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base de cálculo da CBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º.

§ 5º - Os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º deverão ser determinados, para cada espécie de serviços financeiros, pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público, em período pretérito estabelecido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base nas informações obtidas por meio da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, observado o seguinte:

I - não serão consideradas as deduções de que tratam:

a) o art. 286, caput, incisos III e VI;

b) o art. 287, § 1º, inciso II;

c) o art. 295, § 1º;

d) o art. 299, § 1º;

e) o art. 319, caput, inciso II, alínea "c";

f) o art. 320, caput, inciso II, alínea "c";

g) o art. 323, caput, inciso II, alínea "c";

II - em relação aos serviços financeiros de que tratam as Seção III e Seção V deste Capítulo, as deduções não listadas no inciso I deste parágrafo serão consideradas na proporção da participação das receitas obtidas em operações cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público em relação ao total das receitas relativas às operações realizadas no País.

§ 6º - Na indisponibilidade das informações da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º serão determinados com base em outras informações econômicas ou fiscais, podendo inclusive ser consideradas no cálculo valores correspondentes a operações cujo adquirente seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público.