Seção IV
Do Arrendamento Mercantil Operacional
Do Arrendamento Mercantil Operacional
Art. 295. Nas operações de arrendamento mercantil operacional de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas dessas operações ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em relação às parcelas das contraprestações, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:
a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à locação do bem, no respectivo regime específico; e
b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à locação do bem;
II - em relação à alienação de bem, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:
a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e
b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.
§ 1º - As despesas de arrendamento mercantil operacional, desde que devidamente comprovadas por documento fiscal idôneo, serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput, salvo na hipótese de despesas diretamente relacionadas à alienação do bem, que serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput.
§ 2º - A dedução prevista no § 1º será permitida na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil operacional.
§ 3º - A dedução das despesas de depreciação do bem arrendado implica vedação à apropriação, pelo arrendador, do crédito da CBS relativo à aquisição desse bem.