Decreto 12.955/2026 - Artigo 35

Art. 35. Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:

I - validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;

II - validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública;

III - devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment;

IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e

V - eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 35

Art. 35. Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:

I - validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;

II - validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública;

III - devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment;

IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e

V - eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.