Art. 141. Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:
I - por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;
II - pela administração pública direta ou indireta; ou
III - por outros interessados definidos em documentação técnica.
I - por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;
II - pela administração pública direta ou indireta; ou
III - por outros interessados definidos em documentação técnica.