Decreto 12.955/2026 - Artigo 141

Art. 141. Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:

I - por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;

II - pela administração pública direta ou indireta; ou

III - por outros interessados definidos em documentação técnica.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 141

Art. 141. Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:

I - por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;

II - pela administração pública direta ou indireta; ou

III - por outros interessados definidos em documentação técnica.