Decreto 12.955/2026 - Artigo 377

Art. 377. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, por mês, até o limite do valor da base de cálculo. (Art. 260 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O valor do redutor social a que se refere o caput será:

I - calculado proporcionalmente, quando o fornecimento se referir a período distinto do mensal; e

II - atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 377

Art. 377. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, por mês, até o limite do valor da base de cálculo. (Art. 260 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O valor do redutor social a que se refere o caput será:

I - calculado proporcionalmente, quando o fornecimento se referir a período distinto do mensal; e

II - atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.