CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
Art. 614. A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2026: (Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de doze meses.
§ 1º - Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e
II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com alíquota nominal positiva.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º - Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no art. 604, § 3º deste Regulamento, em relação à CBS.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor líquido de aquisição, para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:
I - o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
II - o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos.
§ 5º - Para fins do disposto na alínea "b" do § 4º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.
§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 406, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)