Decreto 12.955/2026 - Artigo 326

Seção XIII
Dos serviços de ativos virtuais


Art. 326. Os serviços de ativos virtuais de que trata o art. 269, caput, inciso XVI, ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da prestação do serviço de ativos virtuais. (Art. 229 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Os ativos virtuais de que trata o caput são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 2º - Consideram-se serviços de ativos virtuais a execução em nome de terceiros dos serviços abaixo listados:

I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II - troca entre um ou mais ativos virtuais;

III - transferência de ativos virtuais;

IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;

V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais; e

VI - outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão regulamentador.

§ 3º - As atividades que caracterizam intermediação financeira ou serviços a terceiros que se enquadrem no art. 269, caput, incisos I a V, realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais ficam sujeitas à incidência da CBS nos termos da Seção III deste Capítulo.

§ 4º - Nos casos em que as prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem outras atividades previstas no art. 269, caput, incisos I a XVII, tais fornecimentos ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos da Seção correspondente deste Capítulo.

§ 5º - As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos deste Regulamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 326

Seção XIII
Dos serviços de ativos virtuais


Art. 326. Os serviços de ativos virtuais de que trata o art. 269, caput, inciso XVI, ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da prestação do serviço de ativos virtuais. (Art. 229 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Os ativos virtuais de que trata o caput são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 2º - Consideram-se serviços de ativos virtuais a execução em nome de terceiros dos serviços abaixo listados:

I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II - troca entre um ou mais ativos virtuais;

III - transferência de ativos virtuais;

IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;

V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais; e

VI - outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão regulamentador.

§ 3º - As atividades que caracterizam intermediação financeira ou serviços a terceiros que se enquadrem no art. 269, caput, incisos I a V, realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais ficam sujeitas à incidência da CBS nos termos da Seção III deste Capítulo.

§ 4º - Nos casos em que as prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem outras atividades previstas no art. 269, caput, incisos I a XVII, tais fornecimentos ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos da Seção correspondente deste Capítulo.

§ 5º - As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos deste Regulamento.