Art. 434. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (Art. 441 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - armas e munições;
II - fumo e seus derivados;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros;
V - petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o disposto nos § 1º a § 6º; e
VI - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 1º - Excetuam-se da previsão do inciso V do caput, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas.
§ 2º - Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada.
§ 3º - Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos, excluídas as formulações de combustíveis derivados de petróleo realizadas exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.
§ 4º - A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo de que trata o § 3º.
§ 5º - As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.
§ 6º - Os produtos listados no inciso V do caput não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação.
I - armas e munições;
II - fumo e seus derivados;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros;
V - petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o disposto nos § 1º a § 6º; e
VI - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 1º - Excetuam-se da previsão do inciso V do caput, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas.
§ 2º - Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada.
§ 3º - Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos, excluídas as formulações de combustíveis derivados de petróleo realizadas exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.
§ 4º - A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo de que trata o § 3º.
§ 5º - As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.
§ 6º - Os produtos listados no inciso V do caput não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação.