Seção IV
Das agências de turismo
Das agências de turismo
Art. 417. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 288 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se serviço de agências de turismo a atividade econômica de:
I - intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos; e
II - fornecimento direto de serviços turísticos.
§ 2º - A intermediação remunerada de que trata o inciso I do § 1º inclui:
I - a comercialização e emissão de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;
II - a reserva para acomodação em hotéis, pousadas ou assemelhados;
III - o planejamento e organização de roteiros, reserva ou venda de ingressos para atrações turísticas, esportivas e congêneres;
IV - a organização de viagens, peregrinações, excursões, passeios e similares; e
V - seguros de viagem.