Decreto 12.955/2026 - Artigo 417

Seção IV
Das agências de turismo


Art. 417. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 288 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se serviço de agências de turismo a atividade econômica de:

I - intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos; e

II - fornecimento direto de serviços turísticos.

§ 2º - A intermediação remunerada de que trata o inciso I do § 1º inclui:

I - a comercialização e emissão de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;

II - a reserva para acomodação em hotéis, pousadas ou assemelhados;

III - o planejamento e organização de roteiros, reserva ou venda de ingressos para atrações turísticas, esportivas e congêneres;

IV - a organização de viagens, peregrinações, excursões, passeios e similares; e

V - seguros de viagem.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 417

Seção IV
Das agências de turismo


Art. 417. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 288 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se serviço de agências de turismo a atividade econômica de:

I - intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos; e

II - fornecimento direto de serviços turísticos.

§ 2º - A intermediação remunerada de que trata o inciso I do § 1º inclui:

I - a comercialização e emissão de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;

II - a reserva para acomodação em hotéis, pousadas ou assemelhados;

III - o planejamento e organização de roteiros, reserva ou venda de ingressos para atrações turísticas, esportivas e congêneres;

IV - a organização de viagens, peregrinações, excursões, passeios e similares; e

V - seguros de viagem.