Art. 97. Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - seja certificada no Programa OEA;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) uma vez o valor total da CBS e do IBS suspensos;
III - possua Domicílio Tributário Eletrônico - DTE em situação regular, na forma da legislação específica;
IV - mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação; e
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 2º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
§ 3º - Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação.
§ 4º - A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º.
§ 5º - A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento da CBS que tiver sido suspenso no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
I - transcorridos cento e oitenta dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
§ 6º - O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º.
§ 7º - Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se devido a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 11.
§ 8º - Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do art. 27, § 2º. (Art. 82, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 9º - O valor fixado no inciso II do caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em periodicidade não inferior a doze meses, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.
I - seja certificada no Programa OEA;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) uma vez o valor total da CBS e do IBS suspensos;
III - possua Domicílio Tributário Eletrônico - DTE em situação regular, na forma da legislação específica;
IV - mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação; e
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 2º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
§ 3º - Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação.
§ 4º - A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º.
§ 5º - A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento da CBS que tiver sido suspenso no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
I - transcorridos cento e oitenta dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
§ 6º - O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º.
§ 7º - Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se devido a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 11.
§ 8º - Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do art. 27, § 2º. (Art. 82, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 9º - O valor fixado no inciso II do caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em periodicidade não inferior a doze meses, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.