Art. 554. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização da CBS e do IBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos. (Art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)