Art. 452. A harmonização da CBS e do IBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art. 319 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e
II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.
I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e
II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.