Decreto 12.955/2026 - Artigo 452

Art. 452. A harmonização da CBS e do IBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art. 319 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e

II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 452

Art. 452. A harmonização da CBS e do IBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art. 319 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e

II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.