CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF
DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF
Art. 421. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol - SAF, instituída na forma da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, ficam sujeitas a regime específico da CBS, denominado Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF, de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 292 e art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.